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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048697-75.2016.8.16.0000
0029164-38.2013.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0048697-75.2016.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Vícios de Construção
Requerente(s): ALEXANDRO ALVES
ELOISA HELENA JORGENSEN
BERANILDE DE JESUS MARIANO SHELEIDER
JOÃO JOSNI DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI
RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FERMINO
AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA
CLADES GOMES RENTZ
LUIZ ALBERTO GONZAGA
VANIR DAS GRAÇAS PINTO
PAULO RICARDO DE AVILA PEDROZO
Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A
I -
Alexandro Alves e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária, em
sua integralidade, na órbita da Justiça Estadual.
II -
A Câmara Julgadora, no aresto proferido em 02/02/2017 (mov. 1.64, do Agravo de Instrumento
n.º 0029164-38.2013.8.16.0000), entendeu que a ação originária, aforada em março de 2013,
deve ser desmembra, encaminhando-a à Justiça Federal com relação aos Autores cujos
Contratos a Caixa Econômica Federal manifestou interesse.
Confira-se:
“No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aduziu à fl. 241, que os
contratos pertencentes a AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA, BERANIDE DE
JESUS MARIANO SHELEIDER, CLADES GOMES, ELOISA HELENA
JORGENSEN, FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI, JOÃO OSNI DE
OLIVEIRA, RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FIRMINO e VANIR DAS GRAÇAS
PINTO, estão vinculados a apólices públicas – ‘ramo 66’.
Com relação a esses 08 (oito) autores, estão preenchidos todos os requisitos
para a apreciação e julgamento do feito pela Justiça Federal [...]”.
Como tal entendimento se encontra em consonância com a orientação consolidada pelo
Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), à
pretensão aplica-se a regra do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se a Tese:
“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e
suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos
processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos
legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-
A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou
a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,
devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o
exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de
seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do
FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal
ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A
da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original.
III -
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Especial.
À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes,
promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados
nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo
Representativo n. 02/TJPR).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25