Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0048697-75.2016.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): ALEXANDRO ALVES ELOISA HELENA JORGENSEN BERANILDE DE JESUS MARIANO SHELEIDER JOÃO JOSNI DE OLIVEIRA FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FERMINO AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA CLADES GOMES RENTZ LUIZ ALBERTO GONZAGA VANIR DAS GRAÇAS PINTO PAULO RICARDO DE AVILA PEDROZO Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A I - Alexandro Alves e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária, em sua integralidade, na órbita da Justiça Estadual. II - A Câmara Julgadora, no aresto proferido em 02/02/2017 (mov. 1.64, do Agravo de Instrumento n.º 0029164-38.2013.8.16.0000), entendeu que a ação originária, aforada em março de 2013, deve ser desmembra, encaminhando-a à Justiça Federal com relação aos Autores cujos Contratos a Caixa Econômica Federal manifestou interesse. Confira-se: “No caso em tela, a Caixa Econômica Federal aduziu à fl. 241, que os contratos pertencentes a AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA, BERANIDE DE JESUS MARIANO SHELEIDER, CLADES GOMES, ELOISA HELENA JORGENSEN, FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI, JOÃO OSNI DE OLIVEIRA, RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FIRMINO e VANIR DAS GRAÇAS PINTO, estão vinculados a apólices públicas – ‘ramo 66’. Com relação a esses 08 (oito) autores, estão preenchidos todos os requisitos para a apreciação e julgamento do feito pela Justiça Federal [...]”. Como tal entendimento se encontra em consonância com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. RE 827996/PR - Tema 1011), à pretensão aplica-se a regra do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se a Tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – os destaques não constam no original. III - Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. À Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Temas n. 1.011/STF, n. 50/STJ, n. 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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